O Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, votou na última quinta-feira, as contas da prefeitura Municipal de Várzea da Roça, referente ao exercício de 2017 de responsabilidade do prefeito Lourivaldo Souza Filho (Louri).
Houve divergência entre ponto de vista dos conselheiros o TCM, Ronaldo N. de Sant’anna opinou pela rejeição e aplicação de multa no valor de R$ 24.160,00.
No final ficou determinado a Aprovação com Ressalva e aplicação de duas multas que somam R$ 24.160,00 e o ressarcimento aos cofres público de R$ R$ 5.500,00.
Veja nota do TCM
Processo nº 03282e18 - Contas da Prefeitura Municipal de VARZÉA DA ROÇA, exercício de 2017. Gestor/Responsável: Sr. Lourivaldo Souza Filho. Relator: Conselheiro Substituto Ronaldo N. de Sant’anna.
Redator do Pleno: Conselheiro Plínio Carneiro Filho. Decisão: Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de R$ 20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais), bem assim determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais do montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), além de determinação para adoção de providências por parte do Gestor. Votaram os Conselheiros: o Conselheiro Relator do processo, Substituto Ronaldo N. de Sant’anna, encaminhou seu voto no sentido da Rejeição, com aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$4.000,00 (quatro mil reais) e de R$20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais), bem assim determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais do montante de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), além de determinação para adoção de providências por parte do Gestor, tendo sido acompanhado pelo Conselheiro Substituto José Cláudio Ventin; o Conselheiro Plínio Carneiro Filho, por seu turno, encaminhou voto divergente, pugnando pela Aprovação, com ressalvas, das contas apreciadas, sem prejuízo das sanções pecuniárias imputadas ao Gestor pelo Cons. Relator, tendo sido acompanhado pelo Conselheiro Mário Negromonte; os Conselheiros Raimundo Moreira e Substituto Antônio Emanuel, em seus votos, acompanharam a divergência suscitada pelo Cons. Relator, mas defenderam a aplicação da segunda multa ao Gestor no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, conforme preconiza a LRF, ficando a votação decidida por 4 x 2 (quatro votos a dois). Ao final, o Senhor Presidente, em exercício, proclamou como vencedor o voto dissidente do Conselheiro Plínio Carneiro Filho, pela Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$4.000,00 (quatro mil reais) e de R$20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais), bem assim determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais do montante de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), além de determinação para adoção de providências por parte do Gestor. Foi presente o Ministério Público Especial de Contas, representado pelo Procurador Dr. Guilherme Costa Macedo.
Ato: Parecer Prévio nº 03282e18/2018 e Deliberação de Imputação de Débito nº 03282e18/2018.
Fonte: Bacia do Jacuípe
إرسال تعليق