Decreto Municipal Nº 066/2020, de 24 de Abril de 2020


O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA DA ROÇA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federai e Lei Orgânica do Município de
Várzea da Roça e em cumprimento às normas infraconstitucionais vigentes que lhe confere o cargo:
CONSIDERANDO que o Município de Várzea da Roça reconheceu a necessidade da adoção de
medidas de enffentamento à pandemia do novo coronavírus (COVÍD-19), conforme Decreto
Municipal n°. 052/2020, de 23 de março de 2020 e o Decreto 053/2020, de 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO a proliferação de casos suspeitos no estado da Bahia, o que culmina com a
necessidade de redução da circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o
avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população varzeana, especialmente
das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;
CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento
significativo do risco de contágio, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas e as
dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento
rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação e prorrogação de medidas de redução de
Circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus
COVID-19) no Município;
CONSIDERANDO que a omissão do Município de Várzea da Roça poderá gerar um grave
transtorno à saúde coletiva;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde reforça a necessidade de aumentar e uniformizar
as medidas de isolamento no país, fomentando, contudo, a flexibilização dos segmentos produtivos;
CONSIDERANDO a reiterada solicitação dos setores produtivos pela reabertura do comércio,
envolvendo o completo compartilhamento de responsabilidades visando à preservação da vida humana;
CONSIDERANDO a Portaria nº. 188, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que
declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que
“Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil”;
CONSIDERANDO a Situação de Emergência declarada pelos Decretos nº 052/2020, de 23 de março de 2020 e 053/2020, de 24 de março de 2020,
do Município de Várzea da Roça;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 060/2020, de 08 de abril de 2020 e o Decreto nº. 061/2020, de
14 de abril de 2020, que estabeleceram Situação de Calamidade Pública de Saúde no Município de Várzea da Roça.

DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado o fechamento dos bares, restaurantes, pizzarias, distribuidoras de bebidas, centros esportivos,
chácaras para eventos, pousadas e a realização de eventos em geral
no âmbito do Município de Várzea da Roça, durante o período das 00h01min do dia 25 de abril
de 2020 às 23h59min do dia 25 de maio de 2020.
§ 1º - Permanecem, todavia, em funcionamento os serviços de atendimento delivery, no âmbito do Município de Várzea da Roça.
§ 2º - Continuam suspensas as reuniões dos sindicatos de classes e das associações, sendo permitido o atendimento 
aos associados na quantidade máxima de 02 (duas) pessoas por vez,
com o distanciamento mínimo de dois (02) metros entre uma pessoa e outra.
§ 3º - Os cultos evangélicos e as missas serão permitidos com a presença máxima de 08 (oito) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção
 individual por todos os presentes.
Art. 2º - Mantém-se garantida a abertura das atividades comerciais consideradas como de natureza essencial, 
quais sejam: cartórios, mercados, supermercados, açougues, lojas de
hortifrúti, postos de combustíveis, serviços funerários (conforme o protocolo COVID-19 do
Sindicato das Empresas Funerárias do Estado da Bahia – SINDEF-BA, em consonância com as recomendações da
da Abredit - Associação Brasileira de Empresas e Diretores Funerários),
produtos agropecuários, suplementos de informática e de celulares, revendedores de água e gás,
farmácias, instituições bancárias, correspondentes bancários, casa lotérica, lojas do setor da
construção civil, lojas de autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos
relacionados à manutenção de veículos automotores, serviços de segurança privada, escritórios, provedores de internet,
estabelecimentos de vendas de material de limpeza e equipamentos de
proteção individual (EPIs).
§ 1º - As empresas do setor de serviços, os profissionais liberais, as clínicas (humanas e veterinárias) e laboratórios poderão abrir
Decreto AQUI

Fonte: PMVR

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