DECRETO MUNICIPAL Nº 103/2020, DE 24 DE JUNHO DE 2020, “PRORROGA MEDIDAS
ADICIONAIS DE CONTINGENCIAMENTO
PARA PREVENÇÃO DO CORONAVÍRUS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VÁRZEA DA ROÇA- BAHIA.
de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Várzea da Roça e em cumprimento às normas
infraconstitucionais vigentes que lhe confere o cargo:
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado o fechamento dos bares, restaurantes, pizzarias, distribuidoras de
bebidas alcoólicas, centros esportivos, chácaras para eventos, pousadas e a realização de
eventos em geral no âmbito do Município de Várzea da Roça, durante o período das
00h01min do dia 26 de junho de 2020 às 23h59min do dia 25 de julho de 2020.
§ 1º - Permanecem, todavia, em funcionamento os serviços de atendimento delivery para os
restaurantes e as pizzarias, sem o fornecimento de bebidas alcoólicas, no âmbito do
Município de Várzea da Roça.
§ 2º - Continuam suspensas as reuniões dos sindicatos de classes e das associações, sendo
permitido o atendimento aos associados na quantidade máxima de 02 (duas) pessoas por vez,
com o distanciamento mínimo de dois (02) metros entre uma pessoa e outra.
§ 3º - Os cultos evangélicos e as missas serão permitidos com a presença máxima de 08
(oito) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção individual por todos os
presentes, com o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre uma pessoa e outra.
Art. 3º - Continua suspensa por tempo indeterminado, a realização das feiras livres no município de Várzea da Roça.
§ 1º - Fica liberada a comercialização de frutas, verduras, beijus (em embalagens plásticas e fechadas), biscoitos e salgados
na Praça Alfredo Navarro, as terças-feiras, das 06h00min as 14h00min,
exclusivamente, para os feirantes e/ou produtores do Município de Várzea da
Roça, respeitando o distanciamento mínimo de 05 (cinco) metros entre uma barraca e outra, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção individual
por todos os feirantes e o controle de aglomerações em volta de suas barracas.
§ 2º - Fica liberada a comercialização de bijuterias, bolsas, cintos, bonés, carteiras, brinquedos, roupas, calçados,
utensílios domésticos, produtos eletrônicos, ferragens,produtos de cama, mesa e banho e afins, as quartas-feiras, das 07h00min as 14h00min, exclusivamente,
para os moradores do Município de Várzea da Roça, respeitando o
distanciamento mínimo de 05 (cinco) metros entre uma barraca e outra, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção individual
por todos os feirantes e o controle de aglomerações em volta de suas barracas.
I – Será obrigatória a presença de duas pessoas por barraca, sendo 01 (uma) delas, exclusivamente para entregar as mercadorias e a outra para receber
o pagamento. Quem receber o pagamento não poderá tocar nas mercadorias.
§ 3º - Caso seja comprovado que algum feirante do Município de Várzea da Roça está comercializando frutas, verduras e mercadorias pertencentes
à pessoa de outro Município, o mesmo será impedido de colocar barraca
enquanto durar este Decreto.
§ 4º - Não serão considerados como feirantes aqueles que já vendem frutas, verduras, salgados e mercadorias em suas casas comerciais.
Decreto completo AQUI
Fonte: PMVR

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