Decreto Municipal de nº057/2020 de 06 de Abril de 2020.


O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA DA ROÇA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Várzea da
Roça e em cumprimento às normas infraconstitucionais vigentes que lhe confere o cargo:
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional
(ESPII) pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a solicitação de reconhecimento de estado de Calamidade Pública em todo o
território nacional, já aprovado pela Câmara dos Deputados, restando unicamente a aprovação pelo
Senado Federal, em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus;
CONSIDERANDO o aumento considerável de ocorrências confirmadas no Brasil e,
especialmente, no Estado da Bahia, resultando na necessidade de dotar o Poder Executivo
Municipal de condições para prevenção, contingenciamento e enfrentamento da situação,
DECRETA:
Art. 1° - Continua suspenso o funcionamento do comércio local, de 00h00min do dia 07 de abril
de 2020 às 23h59min do dia 21 de abril de 2020, incluindo restaurantes, bares, lanchonetes,
centros comerciais e demais estabelecimentos correlatos, bem como, de todos os povoados e
aqueles que funcionam as margens das estradas existentes no território do Município de Várzea da
Roça, conforme o Decreto 051/2020, publicado no Diário Oficial nas páginas 005, 006 e 007, na
Edição 00686, de 23 de março de 2020.
§ 1º - Ficam excluídos da suspensão de atividades determinada no caput, os estabelecimentos que
tiverem por atividade a prestação de serviços e comercialização de produtos essências, conforme
abaixo listado:
I – produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos; 

II – assistência médica e hospitalar;
III - distribuidora de gás e água mineral
IV – serviços de segurança privada;
V – serviços funerários, conforme o protocolo COVID-19 do Sindicato das Empresas Funerárias do
Estado da Bahia – SINDEF-BA, em consonância com as recomendações da Abredit (Associação
Brasileira de Empresas e Diretores Funerários);
VI – serviços bancários e lotéricas;
VII – serviços de comercialização de gêneros alimentícios quando prestados por meio da entrega de
comida em casa - delivery;
VIII – postos de combustíveis;
IX – Correspondentes bancários, exclusivamente para pagamentos e recebimentos de contas, não
podendo comercializar produtos fora dos permitidos, devendo recolher das vitrinas, estantes,
balcões ou outros lugares no recinto, todos os produtos que estejam fora das especificações. Sendo
obrigatório o controle da entrada de 01 (uma) pessoa por vez.
§ 2º - Caso tenham estrutura e logística adequadas, os restaurantes e lanchonetes de que trata este
artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos
e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas
pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral
relativa ao Coronavírus – COVID-19.
Art. 2º - O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como
infração a legislação municipal e sujeitara ́o infrator as̀
 penalidades e sanções aplicáveis, inclusive a
cassação de licença de funcionamento.
Parágrafo único - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto
ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio das Secretarias Municipais, sendo que
em caso de descumprimento das medidas previstas, as autoridades competentes devem apurar
também as eventuais práticas de infrações criminais, sujeitando os infratores na prática do crime
previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 3º - Para o enfrentamento da emergência de saúde no município de Várzea da Roça, poderão
ser adotadas as seguintes medidas:
 I – isolamento;
 II – quarentena;
 III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras crônicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica. 

Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no
âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a
propagação do COVID-19;
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação
das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte,
no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação
do COVID-19.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Administração, por meio de sua Diretoria de Comunicação,
com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde, deverá realizar, em caráter emergencial,
campanhas publicitárias, especialmente por redes sociais, com o objetivo de disseminar as
orientações e precauções adequadas ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 5º - As agências bancárias e lotéricas ficam obrigadas a limitar o seu funcionamento presencial
apenas para os serviços considerados essenciais, adotando, ainda, todas as medidas de orientação e
organização de seus clientes, para que sejam respeitados os procedimentos de higiene e
distanciamento de 1,50 metro (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra,
enquanto aguardam ou são atendidas, sendo permitida, apenas, uma pessoa por vez no interior da
agência, em cada caixa de atendimento.
Art. 6º - A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica do Município, com o objetivo de ampliar
sua capacidade de atendimento à população, passará a ser contactada pelo número (74) 988178567,
devendo a Secretaria Municipal de Administração, por meio de sua Diretoria de Comunicação,
promover a mais ampla divulgação dos canais de atendimento, especialmente direcionados ao
enfrentamento da pandemia do COVID-19.
Art. 7º - O presente Decreto Municipal deverá ser publicado na forma prevista na Legislação
Municipal em vigor, e deverá ser afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário, exceto os Decretos 049/2020, 050/2020, 051/2020, 052/2020, 053/2020 e 056/2020.
Gabinete do Prefeito municipal de Várzea da Roça, aos 06 dias do mês abril de 2020.
Decreto AQUI
Fonte PMVR

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