Decreto Municipal Nº 210/2021 de 26 de Abril de 2021 de Ponto Novo-Bahia.

Dispõe sobre medidas  restritivas para conter a disseminação da Covid-19, no município.
Art. 1º - Como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
novo Coronavírus (COVID-19), fica prorrogada por mais 30 (trinta) dias a barreira sanitária no
âmbito do Município de Ponto Novo, instituída pelo decreto nº 188/2021, podendo ser
prorrogada por igual período.
Art. 2º- Haverá restrição excepcional e temporária, no período de 27 de abril a 27 de maio de 2021, de entrada,  saída e circulação de veículos  e pessoas
no âmbito do município de Ponto Novo, Bahia.
§1º- Apenas será admitida a circulação de veículos e pessoas que estejam em deslocamento
nas seguintes situações:
I - moradores do município de Ponto Novo, Bahia, desde que apresente o comprovante de
residência, assim como proprietários e funcionários que atuem no desempenho de atividades e
serviços considerados essenciais;
II - atendimento de necessidades essenciais de aquisição de gêneros alimentícios,
medicamentos e produtos de higiene, assim como obtenção de atendimento ou socorro médico;
III - aos veículos de uso oficial pela União, Estado e Municípios, incluindo entidades e empresas
da Administração indireta, na prestação de serviços essenciais;
IV - aos veículos utilizados por membros de Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal
de Contas, no exercício de suas funções;
V - de transporte de produtos alimentares, inclusive para supermercados, mercados, feiras
livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de
alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral e padarias, fornecimento de
água, luz, esgoto, gás e outros combustíveis, serviço funerário, coleta de lixo, serviço de
telecomunicação e demais insumos;
VI - aos veículos utilizados pelas pessoas que trabalham em instituições financeiras e afins,
especialmente que estejam prestando serviço de pagamento dos benefícios emergenciais
decorrentes da pandemia do coronavírus. 
§2º- Os deslocamentos autorizados para atendimento de socorro médico podem ter por objetivo
o atendimento de necessidades de caráter individual ou o auxílio a pessoa do grupo de risco ou
socialmente vulnerável, assim como pessoas com eminente risco à vida ou imprescindível
tratamento de saúde;
§ 3º - Para fins de comprovação de residência também serão considerados, título de eleitor,
CTPS, declaração do empregador ou outro documento de comprovação do vínculo empregatício
(contracheque / crachá).
Art. 3º - A prestação de serviços de transporte de passageiros, incluindo serviços de ônibus
intermunicipal, vans, táxi e mototaxista, fica restrita aos deslocamentos relativos às situações
previstas no art. 2º do presente Decreto Municipal, sendo autorizado somente o acesso dos veículos 
licenciados no município de Ponto Novo, Bahia.
Art. 4º - Torna-se obrigatório o uso de máscaras de proteção por partes dos feirantes,
vendedores e ajudantes na Feira Livre Municipal, no âmbito do Município de Ponto Novo, Bahia,
como forma de enfrentamento da pandemia.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano
confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário,
encobrindo totalmente a boca e o nariz.
Art. 5º - Fica proibida a entrada de feirantes e vendedores originários de qualquer outro
município na feira-livre municipal e seu entorno, a partir da presente data, pelo período de 30 dias.
Art. 6º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a
permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de
27 de abril até 03 de maio de 2021, no âmbito do Município de Ponto Novo.
Art. 7º - Fica vedada, no Município de Ponto Novo, a venda de bebida alcoólica em quaisquer
estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), entre as 18h de 30
de abril até às 05h de 03 de maio de 2021.
Art. 8º - Fica vedada, no Município de Ponto Novo, a prática de quaisquer atividades esportivas
coletivas amadoras entre 27 de abril a 03 de maio de 2021, sendo permitidas as práticas
individuais, desde que não gerem aglomerações. 
Art. 9º- Fica autorizado, no âmbito do Município de Ponto Novo, o funcionamento de academias
e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 27 de abril até 03 de
maio de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.”
Art. 10 - Ficam suspensos eventos e atividades, independentemente do número de
participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais
como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos
em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem
como aulas em academias de dança e ginástica, e afins, durante o período de 27 de abril até
03 de maio de 2021.
Art. 11 - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins,
independentemente do número de participantes, até 03 de maio de 2021.
Art. 12 - O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto Municipal será
caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará ́o infrator às penalidades e
sanções aplicáveis, inclusive a cassação de licença de funcionamento.
Parágrafo único - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste
Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio das Secretarias Municipais,
sendo que em caso de descumprimento das medidas previstas, as autoridades competentes
devem apurar também as eventuais práticas de infrações criminais, sujeitando os infratores na
prática do crime previsto no art. 131 e art. 268 do Código Penal. 
Decreto AQUI
Fonte: Baiano Produções com informações da PMPN

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